SÚMULA DO TST
DIA DO EVANGÉLICO/DF - 30 DE NOVEMBRO - FERIADO LOCAL
Tendo em vista esclarecer dúvidas referentes ao dia 30 de novembro, se pode ser considerado feriado ou dia normal de trabalho em todo o Distrito Federal, providenciamos comentário com informações precisas sobre o tema, ante as repercussões que produz na relação de emprego.
Primeiramente, cabe destacar que a Lei Federal nº 12.328/10 instituiu o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano (Boletim MULTI-LEX Diário nº 227/11).
Portanto, no Distrito Federal é feriado local nessa data, garantido pelas Leis Distritais nºs 893/95 e 963/95, que não foram revogadas pela Lei Federal nº 12.328/10, cujo objetivo é exclusivamente destacar esse dia como data comemorativa nacional.
Jurisprudências Trabalhista
O entendimento jurisprudencial proveniente da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) adota posicionamento de que o DF é competente para instituir lei distrital acerca do feriado religioso do dia 30 de novembro. Assim, o trabalho realizado nessa data deverá ser pago em dobro ou concedida folga em outro dia, senão vejamos:
Feriado Distrital. Dia do Evangélico - observância. Labor desenvolvido. Pagamento. Lei 605/49. Caracterização. É cediço que a Constituição Federal contempla a existência de três esferas governamentais, conferindo-lhes no âmbito de suas competências a faculdade de legislar acerca de assuntos que lhes dizem respeito (CF/88 arts. 18, 25, §1.º e 30), desde que observem a Carta Magna e as respectivas Cartas Estaduais. A competência legiferante do Distrito Federal é anômala, vez que lhe cabe tanto aquelas reservadas aos Estados como também aos Municípios, ex vi do art. 32, §1.º da CF/88. Assim, os dias instituídos por Lei Distrital como feriados, destinado a celebrar tradições religiosas e personalidades locais, devem ser observados por todos quantos aqueles que se inserem no âmbito da atuação legislativa do respectivo ente Federativo. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª Região, Ac. 2ª Turma, RO 00311-2008-010-10-00-7, Relator Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 19/09/2008 -destaques acrescidos).
Expediente Bancário
Em relação ao expediente bancário, a Resolução Bacen/CMN nº 2.932/02 preceitua que deverá ser garantido período mínimo de duas horas de atendimento nesse dia, razão pela qual não devemos entender como ausência de expediente. Entretanto, é importante ficar atento ao regimento interno dos bancos e seus pronunciamentos, definindo se haverá atendimento bancário ou não.
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