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15/06/2009 - TST decide contra Cobra em processo sobre dissídio coletivo
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Fonte: Fenadados e TST

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de audiência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), no último dia 8 de junho, decidiu por garantir o acesso à justiça dos trabalhadores, aos documentos do acordo coletivo de trabalho (ACT), conforme pleito da Fenadados.

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa ficou comprovada a má-fé da direção da Cobra Tecnologia no bojo do processo, portanto, ele afastou a exigência, no caso concreto, do comum acordo previsto no art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Conforme informou a assessoria jurídica da Fenadados, a decisão englobará o reajuste salarial e as demais cláusulas de impacto financeiro, retroagindo a 1º de outubro de 2008.
O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (R$ 20,36).
No entanto, como analisou o ministro Walmir Oliveira da Costa, “por razões não reveladas pela empresa”, o impasse pontual impediu a celebração do acordo coletivo de trabalho, obrigando a Fenadados a ajuizar dissídio coletivo no TST. Designada audiência de conciliação pelo então vice-presidente do TST, ministro Milton Moura França, e intimadas as partes, a empresa apresentou uma simples petição na qual se limitou a informar que se opunha “explícita, definitiva e taxativamente” ao dissídio, que não tinha sua concordância; que não participaria de nenhum ato processual, a começar pela audiência para a qual fora intimada; e que, por isso, o processo deveria ser extinto.


Segundo Walmir Oliveira da Costa, trata-se de caso “singularíssimo” que justifica a exceção aberta pela SDC. Em seu voto, o ministro citou dispositivo do Código Civil (artigo 187), segundo o qual o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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