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18/10/2011 - Salário deve ser mantido quando uma empresa suceder outra em razão de licitação pública

Empresa ganhadora de licitação pública para prestação de serviços tem que manter o mesmo salário dos empregados. 

Este foi o entendimento da 2ª Turma do TRT 10ª Região que, em análise ao recurso ordinário, não acolheu os pedidos da Brasfort Administração e Serviços, sucessora da ACEPÊ Serviços Gerais, por entender que a Brasfort tem a obrigação de garantir o mesmo padrão salarial da empresa sucedida e, também, por não ser inconstitucional o ajuste coletivo de trabalho.

A empregada foi admitida pela ACEPÊ Serviços Gerais, em janeiro de 2009, com o salário de R$ 2.299,99. Em setembro de 2009, a reclamada sucedeu a mencionada empregadora, continuando a prestar serviços para o Ministério do Esporte. Em contrapartida, reduziu o salário da reclamante para R$ 1.500,00.

Na sentença, o juízo de 1º grau concluiu pela inobservância da cláusula de incentivo à continuidade, que assegura, à reclamante, a permanência do mesmo padrão salarial.

De acordo com o relator, desembargador João Amílcar Pavan, apesar de fração do tema ser conhecida na 2ª Turma, que reiteradamente vem afastando a validade da chamada cláusula de incentivo de continuidade, a garantia de manutenção dos salários independe da redução da multa sobre os depósitos do FGTS e dispensa de pagamento do aviso prévio. Citou, então o relator, na íntegra o item IV da cláusula: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE IV) A Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços, tais como: vale-transporte, ticket-refeição , vale-alimentação, etc.”

Para o relator, a norma coletiva é clara, pois obriga a empresa substituta a continuar com o padrão salarial dos empregados aproveitados. Tem força de lei. Acrescentou, ainda, que a norma coletiva deve ser respeitada, o interesse coletivo prevalece sobre o individual, razão pela qual, ao invés de se falar em descumprimento do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, houve sua manisfesta aplicação.

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