NOTÍCIAS
24/01/2007 - Direitos Constitucionais do trabalhador
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

1 - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Nota: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição, fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, conhecida como "Indenização de 40% do FGTS".

2 - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

3 - fundo de garantia do tempo de serviço;

4 - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

5 - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

6 - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

7 - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

8 - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

9 - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

10 - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

11 - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

12 - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

13 - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

14 - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

15 - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

16 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

17 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

18 - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

19 - licença-paternidade de 5 dias;

20 - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

21 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

22 - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

23 - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

24 - aposentadoria;

25 - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

26 - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

27 - proteção em face da automação, na forma da lei;

28 - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

29 - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

30 - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

31 - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

32 - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

33 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

34 - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

TRABALHADORES DOMÉSTICOS - DIREITOS ASSEGURADOS
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos tópicos 4, 6, 7, 15, 17, 18, 19, 21 e 24, bem como a sua integração à previdência social.

A partir de 20.07.2006 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 4º da Lei 11.324/2006, que implementou o art. 4-A na Lei 5.859/1972.

Base: art. 7 da Constituição Federal/1988 e os citados no texto.
Campanha Salarial 2019/2020
➡ SERPRO
➡ DATAPREV
➡ PARTICULARES
➡ UNISYS
➡ BBTS

Notícias
Eventos
FAQ - Perguntas Frequentes
Jornal DF DADOS
Boletim informativo
Regulamentação da profissão
Contribuição Sindical
Atualize os dados da sua empresa
Cadastre-se e receba nosso boletim



Sindpd-df no Facebook


 



SINDPD-DF – Setor de Diversões Sul (SDS) – Ed. Venâncio V, Loja 04 – Asa Sul, Brasília – DF CEP 70.393-904 - Tel: (61) 3225-8089