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18/07/2006 - Empregador deve comunicar acidente ocorrido fora da empresa

Situação também é considerada acidente de trabalho pela legislação previdenciária.

Quando o segurado empregado sofre um acidente ao se dirigir para o local de trabalho ou ao voltar para sua residência, a empresa é obrigada a comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, é preciso conhecer a definição desse tipo de acidente para evitar erros na comunicação e prejudicar a concessão inicial do benefício requerido pelo funcionário após 15 dias de afastamento.

O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice-versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. De acordo com a legislação previdenciária, o acidente de percurso (trajeto) também é um tipo de acidente de trabalho, assim como aquele adquirido ou desencadeado em função de condições especiais em que o trabalho é realizado ou por doença profissional, e isenta o trabalhador da carência mínima de 12 contribuições mensais.

A empresa deve preencher corretamente seis vias do formulário de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), disponível no site www.previdencia.gov.br ou nas agências da Previdência Social. Uma via fica com o empregador e as outras devem se destinadas ao INSS, ao segurado ou dependente, ao sindicato de classe do trabalhador, ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

O funcionário deve apresentar a Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT. Após requerer o benefício, o segurado passará pela perícia médica do Instituto.

Fonte: MPS

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