Após tentar dividir os trabalhadores e enganá-los afirmando que haveria uma audiência de MEDIAÇÃO no TST, a verdade aparece. Como qualquer leigo tem conhecimento, NÃO EXISTE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO SEM TER SIDO AJUIZADO UM DISSÍDIO COLETIVO. O que de fato ocorreu foi a tentativa deste grupo em querer utilizar os trabalhadores como massa de manobra, com o objetivo de fortalecer seus partidos políticos e sua "Central Sindical”. O Ministro João Oreste Dalazen, na realidade, apenas recebeu os sindicatos, como é comum dentro do TST. NÃO EXISTIU AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, pois para que isso ocorra precisam haver duas partes. O que ocorreu foi um apelo daqueles sindicatos que, por total oportunismo, querem o Dissídio Coletivo porque não sabem mais o que fazer.
Ficou demonstrado, para o Ministro, que os sindicatos quiseram dar um golpe quando, sem informar o representante legal, pediram uma reunião. O Ministro João Oreste Dalazen, que detém farta experiência em dissídio coletivos, percebeu tal manobra tanto que frisou em sua liminar a exclusão dos sindicatos da lide, enfatizando que o representante legal dos trabalhadores no Dissídio Coletivo é a FENADADOS.
Temos confiança em nossos trabalhadores, que irão perceber esta manobra tanto que o advogado que acompanhou os sindicatos é advogado deste agrupamento e da “Central Sindical”, que solicitou a reunião.
A FENADADOS sempre atuou e sempre irá atuar em defesa dos trabalhadores e, independentemente de posições político-partidárias, fará a defesa do Dissídio Coletivo de Greve suscitado pela empresa.
É fundamental ressaltar, contudo, que a negativa por parte de qualquer sindicato em proceder à negociação de contingência poderá resultar na abusividade da greve.
ESCLARECENDO E APRESENTANDO A VERDADE DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COMO SE ENCONTRA
Na fase em que se encontra o processo de negociação, nos encontramos na seguinte situação:
PROPOSTA DA EMPRESA:
a) Reajuste salarial de 5,53%, sobre a tabela de abril de 2009, retroativo a maio/2009;
b) Reajuste salarial de 5,50%, a ser aplicado em maio de 2010.
c) Abono salarial de R$ 1.500,00;
d) Vale-refeição reajustado conforme os índices apresentados acima.
Significa que neste ano teremos o reajuste de 5,53% e abono de R$ 1.500,00.
Para o ano que vem, em maio de 2010, o reajuste ficaria nos seguintes termos:
1. Se a inflação (IPCA-IBGE) acumulada dos últimos 12 meses (maio/2009 a abril/2010) for de 2%, a empresa efetuará o pagamento de 5,50%, sendo: 2% a título de reposição da inflação e 3,43% a título de aumento real.
2. Se a inflação acumulada no mesmo período for de 3%, a empresa efetuará o pagamento de 5,50%, sendo: 3% a título de reposição da inflação e 2,43% a título de aumento real.
3. Se a inflação no mesmo período for de 4%, a empresa efetuará o pagamento de 5,50%, sendo: 4% a título de reposição da inflação e 1,44% a título de aumento real.
4. Se a inflação acumulada dos últimos 12 meses (maio/2009 a abril/2010) for de 4,50% - projeção do governo para a inflação -, a empresa efetuará o pagamento de 5,50%, sendo: 4,50% a título de reposição da inflação e 1% a título de aumento real
5. Se a inflação acumulada dos últimos 12 meses (maio/2009 a abril/2010) for de 5,0%, ou seja, acima da projeção governamental para a inflação (4,5%), a empresa garantirá a reposição integral da inflação mais 1,0% de ganho real, ou seja, reajuste de 6,05%, sendo: 5,0% a título de reposição da inflação e 1,0%% a título de aumento real.
6. Se a inflação acumulada dos últimos 12 meses (maio/2009 a abril/2010) for de 5,50%, a empresa efetuará o pagamento de 6,55%, sendo: 5,50% a título de reposição da inflação e 1,0% a título de aumento real.
7. Se a inflação acumulada dos últimos 12 meses (maio/2009 a abril/2010) for de 7%, a empresa efetuará o pagamento de 8,07%, sendo: 7% para repor a inflação e 1% a título de aumento real.
8. Se a inflação acumulada dos últimos 12 meses (maio/2009 a abril/2010) for de 10%, a empresa efetuará o pagamento de 11,1%, sendo: 10% a título de reposição e 1% a título de aumento real.
Ou seja, a proposta da empresa garante, no mínimo, 1% de ganho real em 2010
PROPOSTA DOS TRABALHADORES:
a) Reajuste salarial de 8%;
b) Abono salarial de R$ 2.000,00;
c) Vale-Refeição reajustado pelo índice de alimentação fora de domicílio;
d) Não desconto dos dias parados em pecúnia.
DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA
O julgamento do Dissídio Coletivo de Greve e de natureza econômica se dará da seguinte forma:
1. Dissídio Coletivo de Greve
O Tribunal irá julgar a abusividade ou não da greve e o desconto ou não dos dias de greve.
Independentemente de se julgar abusividade ou não da greve, poderá o Tribunal, quanto aos dias de greve, julgar da seguinte forma:
a) determinar o desconto dos dias de greve, tendo em vista que a lei de greve diz que suspende o contrato de trabalho.
b) poderá determinar o pagamento dos dias de greve.
c) poderá determinar a compensação dos dias de greve em sua totalidade.
d) poderá determinar o abono de 50% dos dias e desconto de 50% dos dias;
e) poderá determinar o abono de 50% dos dias e compensação de 50% dos dias.
2. Dissídio Coletivo de Natureza Econômica a ser suscitado pelos trabalhadores.
O Tribunal fará o julgamento da seguinte forma:
A. Das cláusulas econômicas.
Analisará as propostas tanto da empresa como a dos trabalhadores e, de acordo com o disposto na atual legislação salarial, irá decidir a forma de reajuste ou não. Como a atual legislação salarial proíbe a indexação dos salários, poderá ocorrer a não concessão de reajuste. Salientamos que, nos anos 90, assim julgava o TST. Atualmente, porém, o TST tem concedido reajuste salarial em percentual aproximado ao índice oficial (para a nossa data-base maio/2009 o IPCA é de 5,53%).
A concessão do reajuste deverá ficar limitada ao período de um ano, nos termos previstos na legislação salarial.
B. Das Cláusulas normativas e obrigacionais (sociais e sindicais)
A atual jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de manter as cláusulas normativas e obrigacionais (sociais e sindicais) consideradas preexistentes. No nosso caso, como as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho foram acordas há mais de 10 anos, há grande possibilidade de o TST renovar todos as cláusulas.
A partir deste julgamento, portanto, as cláusulas julgadas e renovadas, deixarão de ser consideradas como preexistentes, posto que passará a ser fruto de uma sentença normativa. Sendo assim, a partir do ano que vem, caso ocorra outro Dissídio Coletivo de natureza econômica e for para julgamento, as cláusulas serão julgadas de acordo com os precedentes do TST, uma a uma, podendo ser indeferidas. Esta é a atual jurisprudência do TST.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/11/2009 DECORRENTE DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO PELO SERPRO.
Na audiência de conciliação será verificada a hipótese de uma conciliação entre as propostas a serem apresentadas pelas partes. Se houver conciliação, serão encerrados ambos os dissídios. Caso não haja conciliação, será sorteado um Ministro Relator que, após o parecer do Ministério Público do Trabalho, elaborará o seu voto para as questões de reajuste salarial e das cláusulas sociais. Quando feito, será encaminhado para a sessão de julgamento.
Estes são os únicos caminhos a serem adotados para a solução da campanha salarial, uma vez que os trabalhadores decidiriam que a solução deste conflito deverá ser efetuado pelo TST. Qualquer outro caminho que não seja aguardar o resultado do julgamento pelo TST será ato irresponsável e atentatório à Justiça do Trabalho.
Por esta razão, a direção da Fenadados não encaminhará outra condução da campanha salarial senão a de aguardar o resultado do Dissídio Coletivo, atendendo à vontade da maioria dos trabalhadores decidida em assembléia.
DIREÇÃO DA FENADADOS
Fonte:Fenadados
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